Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao cumprimento das exigências formuladas no Auto de Interdição ou ato equivalente emitido pelo o órgão de fiscalização e controle competente.
§ 1º
Nos casos em que houver necessidade de nova vistoria para aferir o atendimento das exigências, estas, juntamente com o seu atendimento ou não, serão consignados em relatório de vistoria ou ato equivalente expedido pelo responsável o órgão de fiscalização e controle competente.
§ 2º
Quando ocorrer a interdição de estabelecimento por órgão ou entidade de fiscalização e controle, este comunicará aos demais órgãos e entidades de fiscalização e controle, à Polícia Militar do Distrito Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à garantia do exercício do poder de polícia.