Artigo 33, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para efeito da aplicação das multas estabelecidas no art. 28, da Lei nº 5.280/2013, o índice k será calculado da seguinte forma:
I
k = 3: empreendimentos com área efetivamente utilizada para desenvolvimento da atividade de até 100 m² (cem metros quadrados);
II
k = 5: empreendimentos com área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade acima de 100 m² (cem metros quadrados) e até 500 m² (quinhentos metros quadrados);
III
k = 7: empreendimentos com área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) e até 1.000 m² (um mil metros quadrados);
IV
k = 10: empreendimentos com área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade superior a 1.000m² (um mil metros quadrados).
Parágrafo único
A área, a que se refere o caput deste artigo, corresponde ao somatório total das áreas utilizadas para desenvolvimento da atividade, sejam elas privadas ou públicas, licenciadas ou não.