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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 31

A advertência, de que trata o art. 26, inc. I, da Lei nº 5.280/2013, será aplicada por meio de notificação, que estabelecerá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável conforme regra específica do órgão de fiscalização e controle competente, para a regularização da situação.

Art. 31 do Decreto do Distrito Federal 35309 /2014