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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 3º

A Consulta Prévia é o procedimento pelo qual o interessado solicita à Administração Regional, conforme modelo padrão constante do Anexo III deste decreto, as informações acerca do imóvel e as exigências para e implementação da atividade.

§ 1º

As Administrações Regionais manterão a disposição dos interessados banco de dados contendo a legislação pertinente, acompanhado de informações e orientações, relativas ao licenciamento, especialmente as relacionadas com:

I

os usos permitidos para o local;

II

numeração predial ou territorial oficial do endereço;

III

legislação aplicável à ocupação de área pública;

IV

legislação do uso e ocupação do solo vigente;

V

horários de funcionamento permitidos;

VI

lista de atividades de risco permitidas para o setor com as respectivas condicionantes;

VII

normas sanitárias, de educação, de prevenção contra incêndio e pânico, de meio ambiente, de acessibilidade e de segurança pública, pertinentes ao licenciamento;

VIII

lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para as áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental.

§ 2º

A Coordenadoria das Cidades orientará a implementação do banco de dados a ser disponibilizado pelas Administrações Regionais.

§ 3º

Na Consulta Prévia, o interessado será informado da viabilidade ou não de instalação das atividades no local pretendido, sobre as restrições que limitem ou impeçam o seu funcionamento.

§ 4º

Para as áreas passíveis de regularização, caberá à Administração Regional verificar se a atividade a ser realizada está de acordo com o Anexo XIV, bem como se está desenvolvida em área que possua diretrizes urbanísticas definidas ou projeto urbanístico aprovado, observado os Anexos XV e XVI deste decreto, para cumprimento do art. 14 da Lei nº 5.280/2013.

§ 5º

A carta de habite-se será apresentada apenas no ato do requerimento da licença de funcionamento.

Art. 3º, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 35309 /2014