Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Consulta Prévia é o procedimento pelo qual o interessado solicita à Administração Regional, conforme modelo padrão constante do Anexo III deste decreto, as informações acerca do imóvel e as exigências para e implementação da atividade.
§ 1º
As Administrações Regionais manterão a disposição dos interessados banco de dados contendo a legislação pertinente, acompanhado de informações e orientações, relativas ao licenciamento, especialmente as relacionadas com:
I
os usos permitidos para o local;
II
numeração predial ou territorial oficial do endereço;
III
legislação aplicável à ocupação de área pública;
IV
legislação do uso e ocupação do solo vigente;
V
horários de funcionamento permitidos;
VI
lista de atividades de risco permitidas para o setor com as respectivas condicionantes;
VII
normas sanitárias, de educação, de prevenção contra incêndio e pânico, de meio ambiente, de acessibilidade e de segurança pública, pertinentes ao licenciamento;
VIII
lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para as áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental.
§ 2º
A Coordenadoria das Cidades orientará a implementação do banco de dados a ser disponibilizado pelas Administrações Regionais.
§ 3º
Na Consulta Prévia, o interessado será informado da viabilidade ou não de instalação das atividades no local pretendido, sobre as restrições que limitem ou impeçam o seu funcionamento.
§ 4º
Para as áreas passíveis de regularização, caberá à Administração Regional verificar se a atividade a ser realizada está de acordo com o Anexo XIV, bem como se está desenvolvida em área que possua diretrizes urbanísticas definidas ou projeto urbanístico aprovado, observado os Anexos XV e XVI deste decreto, para cumprimento do art. 14 da Lei nº 5.280/2013.
§ 5º
A carta de habite-se será apresentada apenas no ato do requerimento da licença de funcionamento.