Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Na falta do cumprimento do prazo previsto no art. 22, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 5.280/2013, poderá o interessado apresentar, em substituição ao relatório de vistoria ou ato equivalente de que trata o art. 12, deste decreto, laudos técnicos indicando as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de controle ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade, conforme modelo constante do Anexo VII deste decreto, observado o disposto no art. 45 deste regulamento, ressalvados os casos exigidos em lei específica.
§ 1º
Existindo medidas a serem implementadas, o autor do Laudo Técnico, de que trata o caput deste artigo, será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término.
§ 2º
Os Laudos Técnicos, de que trata o caput deste artigo, serão encaminhados imediatamente ao seu recebimento, aos órgãos técnicos competentes do Distrito Federal, não sendo necessária, contudo, a sua aprovação prévia para a expedição da Licença de Funcionamento.
§ 3º
O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos em lei, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
§ 4º
Na falta de cumprimento do prazo, previsto no artigo 22, parágrafo único, inc. II da Lei nº 5.280/2013, a Administração Regional deverá notificar o órgão de fiscalização e controle competente para apresentar resposta no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com o devido parecer da vistoria da atividade de risco.