Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Em áreas rurais, para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, deve ser apresentado, além dos documentos previstos no art. 21 da Lei º 5.280/2013 e do requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV, os seguintes documentos:
I
inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou ambos;
II
comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;
III
declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;
IV
declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;
V
projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, e laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII.
§ 1º
A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:
I
relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades de risco listadas no Anexo VI;
II
relatório emitido pela Companhia Imobiliária de Brasília quanto à situação fundiária do imóvel;
III
manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - Ibram, nos casos de risco ambiental;
IV
vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança.
§ 2º
Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:
I
de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
II
do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
III
de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:
a
registro de propriedade em cartório de registro de imóveis;
b
documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público;