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Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 24

No caso das atividades desenvolvidas em área passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, o interessado deverá observar o constante no art. 14 da Lei nº 5.280/2013, e apresentará, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV deste regulamento, os seguintes documentos:

I

inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ou ambos;

II

comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber; III- projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII;

IV

declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

V

declaração de pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo X deste decreto, de que tem ciência das condições de acessibilidade necessárias para o funcionamento da atividade, quando a atividade não se tratar de atividade de risco constante do Anexo VI deste decreto;

VI

declaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei nº 5.280/2013, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público;

VII

declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;

VIII

comprovante de dominialidade ou documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação ou autorização do Poder Público para utilização da área pública.

§ 1º

A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:

I

manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis relativa à documentação apresentada pelo interessado quanto a acessibilidade, quando não se tratar de atividade de risco constante do Anexo VI deste decreto;

II

manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis relativa ao atendimento aos incisos II, VI e VIII do art. 13 da Lei nº 5.280/2013, e incisos II e V, do art. 14 da mesma lei, para as atividades consideradas de risco, conforme Anexo VI deste decreto;

III

vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança;

IV

manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - Ibram, nos casos de risco ambiental;

V

relatório de vistoria ou ato equivalente com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades de risco listadas no Anexo VI.

§ 2º

Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I

de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações;

II

do exercício legal da atividade profissional, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III

de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:

a

documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público;

b

certificado emitido por órgão público competente, atestando que a entidade religiosa ou de assistência social se encontrava instalada no imóvel em 31 de dezembro de 2006, conforme Lei Complementar nº 806, de 12 de dezembro de 2009, e continua realizando suas atividades no mesmo local.

IV

cópia de inscrição de Registro Geral – RG e cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente;

V

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato social, com posteriores alterações.

Art. 24, §2º, IV do Decreto do Distrito Federal 35309 /2014