Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para obtenção da Licença de Funcionamento, a pessoa física ou jurídica, ou seu representante legal deverá apresentar requerimento, em modelo padrão constante do Anexo IV deste decreto, devidamente preenchido, bem como os seguintes documentos:
I
inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ou ambos;
II
cópia da carta de habite-se;
III
declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo
VIII
deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;
IV
declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo X deste decreto, de que tem ciência das condições de acessibilidade necessárias para o funcionamento da atividade;
V
declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo
XII
deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;
VI
comprovante de pagamento da taxa de Funcionamento de Estabelecimento – tFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;
VII
comprovante de dominialidade ou documento referente a arrendamento, usufruto comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação ou autorização do Poder Público para utilização da área pública.
§ 1º
A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades de risco listadas no Anexo VI.
§ 2º
Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:
I
de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações;
II
do exercício legal da atividade profissional, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
III
certificado emitido por órgão público competente, atestando que a entidade religiosa ou de assistência social se encontrava instalada no imóvel em 31 de dezembro de 2006, conforme Lei Complementar nº 806, de 12 de dezembro de 2009, e continua realizando suas atividades no mesmo local;
IV
cópia de inscrição de Registro Geral – RG e cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente;
V
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato social, com posteriores alterações.
§ 3º
Para obtenção da Licença de Funcionamento, de forma antecipada, após deferida a Consulta Prévia, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.280/2013, o interessado deverá apresentar, além dos documentos previstos no incisos I e II deste artigo, requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV, e declaração constante dos Anexos VIII, X e XII, bem como:
I
inscrição no CFDF, quando for obrigatória; ou
II
para as atividades cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações.