JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Para obtenção da Licença de Funcionamento, a pessoa física ou jurídica, ou seu representante legal deverá apresentar requerimento, em modelo padrão constante do Anexo IV deste decreto, devidamente preenchido, bem como os seguintes documentos:

I

inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ou ambos;

II

cópia da carta de habite-se;

III

declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo

VIII

deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

IV

declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo X deste decreto, de que tem ciência das condições de acessibilidade necessárias para o funcionamento da atividade;

V

declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo

XII

deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;

VI

comprovante de pagamento da taxa de Funcionamento de Estabelecimento – tFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

VII

comprovante de dominialidade ou documento referente a arrendamento, usufruto comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação ou autorização do Poder Público para utilização da área pública.

§ 1º

A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades de risco listadas no Anexo VI.

§ 2º

Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I

de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações;

II

do exercício legal da atividade profissional, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III

certificado emitido por órgão público competente, atestando que a entidade religiosa ou de assistência social se encontrava instalada no imóvel em 31 de dezembro de 2006, conforme Lei Complementar nº 806, de 12 de dezembro de 2009, e continua realizando suas atividades no mesmo local;

IV

cópia de inscrição de Registro Geral – RG e cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente;

V

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato social, com posteriores alterações.

§ 3º

Para obtenção da Licença de Funcionamento, de forma antecipada, após deferida a Consulta Prévia, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.280/2013, o interessado deverá apresentar, além dos documentos previstos no incisos I e II deste artigo, requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV, e declaração constante dos Anexos VIII, X e XII, bem como:

I

inscrição no CFDF, quando for obrigatória; ou

II

para as atividades cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações.

Art. 23, §1º do Decreto do Distrito Federal 35309 /2014