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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 21

As Administrações Regionais manterão registro dos atos de expedição, interdição, cassação e caducidade das Licenças e das Autorizações de Funcionamento emitidas em sua circunscrição.

§ 1º

As Administrações Regionais encaminharão mensalmente aos órgãos de fiscalização e de controle competentes, listagem das Licenças e das Autorizações de Funcionamento por elas expedidas, cassadas e caducadas neste período, conforme Anexo XIII.

§ 2º

As Administrações Regionais manterão registro em quadro de aviso, pelo período de 30 (trinta) dias, a listagem das Licenças e das Autorizações de Funcionamento expedidas, interditadas, cassadas e caducadas.

Art. 21, §2º do Decreto do Distrito Federal 35309 /2014