Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As Administrações Regionais manterão registro dos atos de expedição, interdição, cassação e caducidade das Licenças e das Autorizações de Funcionamento emitidas em sua circunscrição.
§ 1º
As Administrações Regionais encaminharão mensalmente aos órgãos de fiscalização e de controle competentes, listagem das Licenças e das Autorizações de Funcionamento por elas expedidas, cassadas e caducadas neste período, conforme Anexo XIII.
§ 2º
As Administrações Regionais manterão registro em quadro de aviso, pelo período de 30 (trinta) dias, a listagem das Licenças e das Autorizações de Funcionamento expedidas, interditadas, cassadas e caducadas.