Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Expirado o prazo de 120 dias previsto no parágrafo único do art. 18, da Lei n 5.280/2013, a Administração Regional que emitiu a licença de forma antecipada, declarará a sua caducidade, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º
Após a publicação, a Administração Regional dará ciência da caducidade da licença aos órgãos de fiscalização e de controle, para as providências cabíveis.
§ 2º
Declarada a caducidade da Licença de Funcionamento emitida de forma antecipada, o interessado poderá reiniciar o processo de licenciamento.