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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 16

A qualquer tempo, não tendo sido consideradas sufi cientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos, de que tratam os arts. 14 e 29 deste decreto, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.

Parágrafo único

O não atendimento das exigências, de que trata este artigo, impedirá a concessão da licença ou da autorização, ou a continuidade do funcionamento da atividade.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 35309 /2014