Artigo 14, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Deverá o responsável legal do empreendimento que exerça atividades de risco, conforme o Anexo VI deste decreto, inclusive as licenciadas por prazo indeterminado, com base nas legislações anteriores à Lei nº 5.280/2013, apresentar, a cada cinco anos, laudo técnico referente à segurança da edificação e às condições de funcionamento, nos termos do modelo constante do Anexo XI.
§ 1º
Após a apresentação do Laudo técnico de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional notificará os órgãos de fiscalização e controle responsáveis pela vistoria indicada no Anexo VI, para que realizem a avaliação e vistoria pertinentes.
§ 2º
Fica excluída a apresentação de laudo técnico de que trata o caput deste artigo, o empreendimento que nesse período foi fiscalizado pelo órgão ou entidade responsável pela vistoria indicada no Anexo VI, de acordo com a atividade de risco desenvolvida, devendo o interessado apresentar à Administração Regional a vistoria respectiva.
§ 3º
O prazo para apresentação do laudo técnico e demais documentos, de que trata este artigo, será contado a partir:
I
da data de emissão da licença ou da autorização de funcionamento concedida com base na Lei nº 5.280/2013;
II
do início da vigência da Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, para as licenças de funcionamento concedidas com base em leis anteriormente vigentes;
III
da apresentação da vistoria ou laudo técnico à respectiva Administração Regional.