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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 14

Deverá o responsável legal do empreendimento que exerça atividades de risco, conforme o Anexo VI deste decreto, inclusive as licenciadas por prazo indeterminado, com base nas legislações anteriores à Lei nº 5.280/2013, apresentar, a cada cinco anos, laudo técnico referente à segurança da edificação e às condições de funcionamento, nos termos do modelo constante do Anexo XI.

§ 1º

Após a apresentação do Laudo técnico de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional notificará os órgãos de fiscalização e controle responsáveis pela vistoria indicada no Anexo VI, para que realizem a avaliação e vistoria pertinentes.

§ 2º

Fica excluída a apresentação de laudo técnico de que trata o caput deste artigo, o empreendimento que nesse período foi fiscalizado pelo órgão ou entidade responsável pela vistoria indicada no Anexo VI, de acordo com a atividade de risco desenvolvida, devendo o interessado apresentar à Administração Regional a vistoria respectiva.

§ 3º

O prazo para apresentação do laudo técnico e demais documentos, de que trata este artigo, será contado a partir:

I

da data de emissão da licença ou da autorização de funcionamento concedida com base na Lei nº 5.280/2013;

II

do início da vigência da Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, para as licenças de funcionamento concedidas com base em leis anteriormente vigentes;

III

da apresentação da vistoria ou laudo técnico à respectiva Administração Regional.

Art. 14, §3º do Decreto do Distrito Federal 35309 /2014