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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 11

A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e serão realizadas de forma permanente, a qualquer tempo.

§ 1º

Os resultados das vistorias serão registrados por meio de Relatórios de Vistoria ou ato equivalente.

§ 2º

As vistorias serão realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade considerada de risco, conforme Anexo VI.

Art. 11, §1º do Decreto do Distrito Federal 35309 /2014