Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e serão realizadas de forma permanente, a qualquer tempo.
§ 1º
Os resultados das vistorias serão registrados por meio de Relatórios de Vistoria ou ato equivalente.
§ 2º
As vistorias serão realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade considerada de risco, conforme Anexo VI.