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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 35293 de 02 de Abril de 2014

Dispõe sobre a integração tarifária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A tarifa máxima da viagem integrada será equivalente à tarifa integral do Grupo I - Metropolitana 2, de que trata o inciso I do art. 1º e o Anexo I do Decreto nº 26.501, de 29 de dezembro de 2005, quando da utilização dos modais rodoviário e metroviário, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 30.011, de 29 de janeiro de 2009.