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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 35293 de 02 de Abril de 2014

Dispõe sobre a integração tarifária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito do disposto neste Decreto considera-se viagem integrada, quando forem feitos até dois (2) transbordos pelo usuário, independente dos modais utilizados, um subsequente a outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada num intervalo máximo de duas (2) horas entre as utilizações do cartão.

Art. 2º

A viagem integrada é aquela realizada pelo usuário com até 2 transbordos, um subsequente a outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até 3 horas entre as utilizações do cartão, independentemente dos modais utilizados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39231 de 11/07/2018)

Art. 2º

A viagem integrada é aquela realizada pelo usuário com até dois transbordos, um subsequente a outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até três horas a contar do primeiro acesso, independentemente dos modais utilizados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40670 de 29/04/2020)