Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 35269 de 27 de Março de 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de desembarque de pessoa do sexo feminino fora da parada, em período noturno, no transporte público coletivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 16 e 17 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos: "Art. 16. ... ... XXV – após as 22 horas, os condutores dos veículos de transporte público coletivo, sempre que solicitados, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, ainda que fora do ponto de parada; XXVI – as concessionárias e delegatários de transporte público coletivo deverão divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno do ônibus a garantia assegurada no inciso VI do artigo 17 deste Regulamento".