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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 35265 de 26 de Março de 2014

Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Além do serviço de Agenciamento de Viagens, o instrumento convocatório poderá prever, excepcional e justificadamente, outros serviços correlatos. § 1º A remuneração pela prestação dos serviços previstos no caput deste artigo será calculada por um percentual incidente sobre o valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens, devida a cada utilização, e definido pelo órgão ou entidade no instrumento convocatório. § 2º É permitida a adoção de um percentual próprio para cada serviço indicado no instrumento convocatório.