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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 35265 de 26 de Março de 2014

Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Por se tratar de serviço comum, a licitação será realizada, obrigatoriamente, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica. § 1º A licitação deverá utilizar o critério de julgamento de menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens. § 2º O Agenciamento de Viagens compreende a emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea pela agência de viagens. § 3º Passagem aérea, a que se refere o parágrafo anterior, compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a viagem. § 4º O trecho a que se refere o parágrafo anterior, compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea. § 5º O valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens será único, inde­pendentemente de se tratar de passagem aérea nacional ou internacional.