Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 35265 de 26 de Março de 2014
Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Todo processo licitatório de contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas será obrigatoriamente precedido de termo de referência, que deverá conter condições que tornem obrigatória a adequação da empresa contratada à utilização de sistema informatizado que tenha por finalidade o gerenciamento de passagens aéreas e de diárias no âmbito do Distrito Federal.