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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 35249 de 20 de Março de 2014

Altera o Decreto nº 33.564, de 09 de março de 2012, que regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 5º, do Decreto nº 33.564, de 09 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação do Comitê Ficha Limpa, que tem como objetivo analisar e oferecer embasamento técnico nos casos de possíveis impedimentos para a posse e exercício, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e será composto por servidores titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal: I – Casa Militar do Distrito Federal; II – Consultoria Jurídica do Distrito Federal; III – Secretaria de Estado de Administração Pública; IV – Secretaria de Estado de Governo; V – Secretaria de Estado de Transparência e Controle; e, VI – Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal. § 1º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, por intermédio de ofício, ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. § 2º A participação no Comitê de que trata o caput, deste artigo, será considerada prestação de serviço público relevante, vedada a instituição de gratificação a qualquer título. § 3º Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal disporá sobre o funcionamento e atividades do Comitê Ficha Limpa, mediante sugestão de seus membros." (NR).

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 35249 de 20 de Março de 2014