Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 35191 de 21 de Fevereiro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O auxilio em razão do desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos seguintes adventos:
I
catástrofe, desastre ou calamidade pública;
II
situações de risco geológico;
III
situações de risco à salubridade;
IV
desocupações de áreas de interesse ambiental;
V
processos de realocação, remoção ou reassentamento;
VI
risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais;
VII
situações de rua.
§ 1º
O benefício será concedido nas situações descritas nos incisos deste artigo, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º
Por se tratar de auxílio subsidiário à Política de Habitação do Distrito Federal, o mesmo será concedido por 6 (seis) meses, dada a condição de excepcionalidade, condicionada a sua prorrogação à habilitação do beneficiário na referida política habitacional.
§ 3º
Somente a avaliação técnica de profissional que atua nas Unidades da Subsecretaria de Assistência Social da SEDEST poderá autorizar a concessão de benefício excepcional, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade, além dos critérios de renda previstos no artigo 3º da Lei nº 5.165/2013. Art.10. O auxílio em razão de desabrigo temporário pode ser concedido pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses quando houver necessidade de deslocamento compulsório de famílias e indivíduos que ocupam, há mais de 5 (cinco) anos, assentamentos precários que estejam incluídos em programas de urbanização e regularização habitacional e fundiária.
§ 1º
A situação mencionada no caput deverá estar estabelecida em regulamento próprio do Governo do Distrito Federal.
§ 2º
A concessão do auxílio pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal/SEDEST estará condicionada à habilitação da família beneficiária na Política de Habitação do Distrito Federal e aos requisitos legais estabelecidos pela mesma.
§ 3º
Na hipótese prevista neste artigo, após atendidas as condições previstas nos incisos anteriores, caberá a avaliação técnica de profissional que atua nas Unidades da Subsecretaria de Assistência Social da SEDEST.