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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 35191 de 21 de Fevereiro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O valor do auxílio em situação de desastre ou calamidade pública, na forma do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 5.165/2013, poderá variar considerando-se o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, exclusivamente para os itens que compõem os bens de consumo.