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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 35191 de 21 de Fevereiro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Para fins do disposto no inciso IV, do art. 22 da Lei nº 5.165/2013, o auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá ser concedido visando a melhoria de habitabilidade, sem prejuízo do recebimento da suplementação financeira, na forma na Lei nº 4.737/2011 e do Decreto nº 34.308/2013.