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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 35191 de 21 de Fevereiro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

No Distrito Federal, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

I

auxílio natalidade;

II

auxílio por morte;

III

auxílio em situação de vulnerabilidade temporária;

IV

auxílio em situações de desastre e calamidade pública. Parágrafo único. Estes benefícios podem ser concedidos em pecúnia, em bens de consumo ou em passagens intraurbana e interestadual, isolada ou cumulativamente, na forma do estabelecida na Lei nº 5.165/2013, e em regulamentação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e de Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST.