Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35191 de 21 de Fevereiro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No Distrito Federal, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
I
auxílio natalidade;
II
auxílio por morte;
III
auxílio em situação de vulnerabilidade temporária;
IV
auxílio em situações de desastre e calamidade pública. Parágrafo único. Estes benefícios podem ser concedidos em pecúnia, em bens de consumo ou em passagens intraurbana e interestadual, isolada ou cumulativamente, na forma do estabelecida na Lei nº 5.165/2013, e em regulamentação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e de Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST.