Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 35191 de 21 de Fevereiro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os benefícios eventuais devem atender aos seguintes princípios:
I
não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;
II
adoção de critérios de elegibilidade em consonância com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III
garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V
afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;
VI
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VII
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.