Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35191 de 21 de Fevereiro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os benefícios eventuais devem atender aos seguintes princípios:

I

não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;

II

adoção de critérios de elegibilidade em consonância com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

III

garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV

garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V

afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;

VI

ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VII

desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.