Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 35191 de 21 de Fevereiro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Pode ser suspensa, a qualquer tempo, a concessão de benefícios eventuais, mediante manifestação circunstanciada de profissional que atua nas Unidades da Subsecretaria de Assistência Social da SEDEST.