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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35174 de 14 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre o pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas à conversão em pecúnia de licença-prêmio devido a servidores aposentados, pensionistas e ex-servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ordenador de Despesa da Polícia Civil do Distrito Federal deverá expressa e formalmente demonstrar:

I

estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nos artigos 86 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo Decreto nº 35.073, de 13 de janeiro de 2014;

II

a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, das dotações do Fundo Constitucional do Distrito Federal, sem quaisquer prejuízos ao pagamento da folha.