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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35174 de 14 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre o pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas à conversão em pecúnia de licença-prêmio devido a servidores aposentados, pensionistas e ex-servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O pagamento de que trata o artigo anterior será implementado da seguinte forma:

I

os servidores inativos, pensionistas e ex-servidores, que tenham direito a crédito de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o pagamento será efetuado integralmente, a ser incluído na folha de pagamento de abril de 2014;

II

os servidores inativos, pensionistas e ex-servidores, que tenham direito a crédito superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o pagamento será efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas, a serem incluídas na folha de pagamento a partir de abril de 2014, de acordo com o seguinte critério:

a

de R$ 15.000,00 a R$ 65.000,00, a primeira parcela será de R$ 15.000,00 e o saldo em 4 parcelas iguais;

b

de R$ 65.000,01 a R$ 100.000,00, a primeira parcela será de R$ 15.000,00 e o saldo em 12 parcelas iguais;

c

acima de R$ 100.000,00, a primeira parcela será de R$ 15.000,00 e o saldo em 36 parcelas iguais.

Parágrafo único

Cada parcela não será inferior a R$ 1.000,00, exceto o resíduo da dívida.