Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 35107 de 28 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.
Art. 7º
As atividades planejadas pelo Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa e não executadas em conformidade, devem ser justificadas pelos órgãos e entidades competentes no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, por meio de relatório enviado à Coordenadoria das Cidades.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, bem como a ausência ou a improcedência da justificativa apresentada, garantida a ampla defesa, sujeitará os representantes às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sem prejuízo de outras responsabilidades.
§ 2º Nos casos de serviços prestados por empresas contratadas, aplicar-se-á ao executor o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.