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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 35107 de 28 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete aos representantes dos respectivos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, encaminhar ao representante da Administração Regional destinatária dos serviços, balanço diário das atividades realizadas, conforme planejamento do Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 35107 /2014