Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 35107 de 28 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.
Art. 6º
Compete aos representantes dos respectivos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, encaminhar ao representante da Administração Regional destinatária dos serviços, balanço diário das atividades realizadas, conforme planejamento do Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa.