JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 35107 de 28 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Observadas as atribuições de cada órgão e entidade, compete ao Grupo Gestor do Programa Cidade:

I

Implantar, remover, substituir e recuperar as sinalizações verticais e horizontais de trânsito;

II

Conservar as pinturas dos meios-fios;

III

Realizar a varrição;

IV

Realizar a capina;

V

Realizar a remoção manual de resíduos (catação);

VI

Remover resíduos úmidos e secos, inclusive entulhos em geral;

VII

Conservar a limpeza das paradas de ônibus;

VIII

Realizar a conservação da arborização, com poda de árvores;

IX

Realizar a conservação da grama, fazendo a roçagem;

X

Realizar o recapeamento asfáltico (tapa-buraco);

XI

Conservar a rede de águas pluviais, inclusive realizando a desobstrução das bocas de lobo e reparando as tampas e grelhas;

XII

Conservar a rede de água e esgoto;

XIII

Realizar vistorias em hidrantes;

XIV

Conservar a rede de iluminação pública, trocando lâmpadas, reatores, efetuando limpezas de luminárias e pinturas de postes metálicos;

XV

Fiscalizar a higienização das áreas públicas e a conservação dos logradouros públicos, aplicando as devidas sanções;

XVI

Fiscalizar o atendimento aos parâmetros de acessibilidade definidos por lei e da retirada de barreiras físicas que impeçam a livre circulação de pedestres, aplicando as devidas sanções;

XVII

Coibir as atividades poluidoras do meio ambiente;

XVIII

Atuar na vigilância ambiental ostensiva;

XIX

Garantir a segurança de fiscais e analistas ambientais.

XX

Fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente; § 1º Compete à Coordenadoria das Cidades, enquanto coordenadora do Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa:

I

Elaborar o cronograma de atendimento do Programa às Regiões Administrativas;

II

Convocar os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Grupo Gestor do Programa Cidade para as reuniões de planejamento do programa, que ocorrerão, preferencialmente, na Região Administrativa destinatária dos serviços;

III

Solicitar ao Administrador Regional o levantamento das necessidades da cidade;

IV

Disponibilizar suas equipes e equipamentos pesados para limpeza e conservação da cidade;

V

Monitorar os resultados do Programa, por meio dos balanços das atividades elaborados pelas Administrações Regionais. § 2º Compete à Administração Regional destinatária do Programa Cidade Limpa:

I

Identificar as necessidades dos serviços a serem prestados;

II

Apresentar as demandas identificadas nas reuniões de planejamento;

III

Acompanhar a execução dos serviços prestados por cada órgão e entidade e emitir balanço das atividades à Coordenadoria das Cidades, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do término da operação. § 3º Os órgãos e entidades do Grupo Gestor podem ser convocados a executar outros serviços, no âmbito do Programa Cidade Limpa, respeitadas suas atribuições legais.

Art. 4º, IV do Decreto do Distrito Federal 35107 /2014