Artigo 4º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 35107 de 28 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.
Art. 4º
Observadas as atribuições de cada órgão e entidade, compete ao Grupo Gestor do Programa Cidade:
I
Implantar, remover, substituir e recuperar as sinalizações verticais e horizontais de trânsito;
II
Conservar as pinturas dos meios-fios;
III
Realizar a varrição;
IV
Realizar a capina;
V
Realizar a remoção manual de resíduos (catação);
VI
Remover resíduos úmidos e secos, inclusive entulhos em geral;
VII
Conservar a limpeza das paradas de ônibus;
VIII
Realizar a conservação da arborização, com poda de árvores;
IX
Realizar a conservação da grama, fazendo a roçagem;
X
Realizar o recapeamento asfáltico (tapa-buraco);
XI
Conservar a rede de águas pluviais, inclusive realizando a desobstrução das bocas de lobo e reparando as tampas e grelhas;
XII
Conservar a rede de água e esgoto;
XIII
Realizar vistorias em hidrantes;
XIV
Conservar a rede de iluminação pública, trocando lâmpadas, reatores, efetuando limpezas de luminárias e pinturas de postes metálicos;
XV
Fiscalizar a higienização das áreas públicas e a conservação dos logradouros públicos, aplicando as devidas sanções;
XVI
Fiscalizar o atendimento aos parâmetros de acessibilidade definidos por lei e da retirada de barreiras físicas que impeçam a livre circulação de pedestres, aplicando as devidas sanções;
XVII
Coibir as atividades poluidoras do meio ambiente;
XVIII
Atuar na vigilância ambiental ostensiva;
XIX
Garantir a segurança de fiscais e analistas ambientais.
XX
Fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
§ 1º Compete à Coordenadoria das Cidades, enquanto coordenadora do Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa:
I
Elaborar o cronograma de atendimento do Programa às Regiões Administrativas;
II
Convocar os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Grupo Gestor do Programa Cidade para as reuniões de planejamento do programa, que ocorrerão, preferencialmente, na Região Administrativa destinatária dos serviços;
III
Solicitar ao Administrador Regional o levantamento das necessidades da cidade;
IV
Disponibilizar suas equipes e equipamentos pesados para limpeza e conservação da cidade;
V
Monitorar os resultados do Programa, por meio dos balanços das atividades elaborados pelas Administrações Regionais.
§ 2º Compete à Administração Regional destinatária do Programa Cidade Limpa:
I
Identificar as necessidades dos serviços a serem prestados;
II
Apresentar as demandas identificadas nas reuniões de planejamento;
III
Acompanhar a execução dos serviços prestados por cada órgão e entidade e emitir balanço das atividades à Coordenadoria das Cidades, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do término da operação.
§ 3º Os órgãos e entidades do Grupo Gestor podem ser convocados a executar outros serviços, no âmbito do Programa Cidade Limpa, respeitadas suas atribuições legais.