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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35107 de 28 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Grupo Gestor do Programa ‘Cidade Limpa’:

I

definir e consolidar a execução das ações do Programa ‘Cidade Limpa’;

II

orientar e acompanhar as ações, atividades e serviços públicos que serão disponibilizados para a limpeza e conservação das áreas públicas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

III

monitorar os resultados decorrentes do Programa ‘Cidade Limpa’;

IV

convocar servidores da administração distrital cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo;

V

convidar representantes de outros órgãos e entidades do poder público distrital ou federal, bem como de instituições da sociedade civil, para contribuírem com o bom andamento dos trabalhos;

VI

solicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento do presente Decreto;

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 35107 /2014