Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35107 de 28 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.
Art. 3º
Compete ao Grupo Gestor do Programa ‘Cidade Limpa’:
I
definir e consolidar a execução das ações do Programa ‘Cidade Limpa’;
II
orientar e acompanhar as ações, atividades e serviços públicos que serão disponibilizados para a limpeza e conservação das áreas públicas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
III
monitorar os resultados decorrentes do Programa ‘Cidade Limpa’;
IV
convocar servidores da administração distrital cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo;
V
convidar representantes de outros órgãos e entidades do poder público distrital ou federal, bem como de instituições da sociedade civil, para contribuírem com o bom andamento dos trabalhos;
VI
solicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento do presente Decreto;