Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 35107 de 28 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.
Art. 2º
A implantação do Programa "Cidade Limpa", será conduzida por Grupo Gestor, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I
Coordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal;
II
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF III – Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF;
IV
Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP;
V
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
VI
Companhia Energética de Brasília – CEB;
VII
Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
VIII
Batalhão de Polícia Militar Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
IX
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
X
Administrações Regionais.
§ 1º O Grupo Gestor do Programa "Cidade Limpa" será coordenado pelo representante da Coordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal.
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados nos incisos I a X deste artigo indicarão seus representantes, bem como seus suplentes à Coordenadoria das Cidades, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
§ 3º Compete ao Coordenador da Coordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal, nomear os membros titulares e suplentes do Grupo Gestor do Programa ‘Cidade Limpa’ por intermédio de Portaria específica, indicados de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A participação no Grupo Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.