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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 35107 de 28 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.

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Art. 2º

A implantação do Programa "Cidade Limpa", será conduzida por Grupo Gestor, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Coordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal;

II

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF III – Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF;

IV

Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP;

V

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

VI

Companhia Energética de Brasília – CEB;

VII

Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

VIII

Batalhão de Polícia Militar Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;

IX

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;

X

Administrações Regionais. § 1º O Grupo Gestor do Programa "Cidade Limpa" será coordenado pelo representante da Coordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal. § 2º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados nos incisos I a X deste artigo indicarão seus representantes, bem como seus suplentes à Coordenadoria das Cidades, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto. § 3º Compete ao Coordenador da Coordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal, nomear os membros titulares e suplentes do Grupo Gestor do Programa ‘Cidade Limpa’ por intermédio de Portaria específica, indicados de acordo com o disposto no parágrafo anterior. § 4º A participação no Grupo Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 2º, IV do Decreto do Distrito Federal 35107 /2014