Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 35107 de 28 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.
Art. 1º
A limpeza e conservação das áreas públicas do Distrito Federal se desenvolverão de forma integrada entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, participantes do Programa ‘Cidade Limpa’, instituído e estruturado nos termos deste Decreto.