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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 35107 de 28 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.

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Art. 1º

A limpeza e conservação das áreas públicas do Distrito Federal se desenvolverão de forma integrada entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, participantes do Programa ‘Cidade Limpa’, instituído e estruturado nos termos deste Decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 35107 /2014