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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 35105 de 24 de Janeiro de 2014

Declara de interesse público os projetos e as obras das Unidades de Educação Infantil, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para os efeitos deste decreto, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fica dispensada do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativos às Unidades de Educação Infantil:

I

Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II

Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.