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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 35105 de 24 de Janeiro de 2014

Declara de interesse público os projetos e as obras das Unidades de Educação Infantil, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para emissão do alvará de construção nos espaços fundiários que alojarem as Unidades de Educação Infantil, a propriedade será comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.