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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 9º

O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do FGP-DF e o representará judicial e extrajudicialmente.

Parágrafo único

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal será notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FGP-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da Administração Pública Direta.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014