Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os bens e direitos transferidos ao FGP-DF serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Parágrafo único
Caberá ao agente financeiro escolher a empresa especializada de avaliação referida no caput deste artigo.