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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 7º

Os bens e direitos transferidos ao FGP-DF serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

Parágrafo único

Caberá ao agente financeiro escolher a empresa especializada de avaliação referida no caput deste artigo.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014