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Artigo 6º, Parágrafo 6, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 6º

O patrimônio do FGP-DF será formado pelo aporte dos seguintes bens e direitos:

I

bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

II

ações de sociedades de economia mista de titularidade do Distrito Federal, desde que e não afete o seu controle.

III

ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal.

IV

recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei Federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;

V

doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF.

VI

rendimentos das aplicações decorrentes dos seus recursos;

VII

outras receitas.

§ 1º

O patrimônio inicial subscrito para funcionamento do FGP-DF, expresso em moeda nacional, será de até 5% da receita corrente líquida do exercício, com exceção dos seus rendimentos e seu superávit.

§ 2º

O patrimônio líquido para o funcionamento do FGP-DF será suficiente para ser utilizado na prestação de garantia em contratos de Parcerias Público-Privadas e será avaliado nas condições do mercado.

§ 3º

O capital inicial integralizado do FGP-DF será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 4º

A quantidade inicial de cotas e o valor inicial de cada cota expresso em moeda nacional serão aprovados pela Assembleia de Cotistas.

§ 5º

O valor da cota nas subscrições subsequentes será o valor apurado na data da respectiva emissão, resultado da divisão do patrimônio líquido do FGP-DF pelo número de cotas emitidas.

§ 6º

Os recursos do FGP-DF em liquidez poderão ser alocados:

a

em títulos públicos; ou

b

em títulos privados de baixo risco, no limite de 10% do valor total do patrimônio líquido do FGP-DF.

Art. 6º, §6º, b do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014