Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio do FGP-DF será formado pelo aporte dos seguintes bens e direitos:
I
bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
II
ações de sociedades de economia mista de titularidade do Distrito Federal, desde que e não afete o seu controle.
III
ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal.
IV
recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei Federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;
V
doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF.
VI
rendimentos das aplicações decorrentes dos seus recursos;
VII
outras receitas.
§ 1º
O patrimônio inicial subscrito para funcionamento do FGP-DF, expresso em moeda nacional, será de até 5% da receita corrente líquida do exercício, com exceção dos seus rendimentos e seu superávit.
§ 2º
O patrimônio líquido para o funcionamento do FGP-DF será suficiente para ser utilizado na prestação de garantia em contratos de Parcerias Público-Privadas e será avaliado nas condições do mercado.
§ 3º
O capital inicial integralizado do FGP-DF será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 4º
A quantidade inicial de cotas e o valor inicial de cada cota expresso em moeda nacional serão aprovados pela Assembleia de Cotistas.
§ 5º
O valor da cota nas subscrições subsequentes será o valor apurado na data da respectiva emissão, resultado da divisão do patrimônio líquido do FGP-DF pelo número de cotas emitidas.
§ 6º
Os recursos do FGP-DF em liquidez poderão ser alocados:
a
em títulos públicos; ou
b
em títulos privados de baixo risco, no limite de 10% do valor total do patrimônio líquido do FGP-DF.